- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 1001231-86.2019.5.02.0070, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO, EM RECONVENÇÃO, À DEVOLUÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS RECEBIDAS EM DUPLICIDADE. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. De acordo com o teor da decisão ora agravada, no caso concreto, não houve violação direta e literal do art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, na medida em que a Reclamante foi condenada, em reconvenção, a devolver valores pertinentes às verbas rescisórias recebidas em duplicidade. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 3.880,48), o que perfaz o montante de R$ 38,80, a ser revertido em favor da Agravada , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001231-86.2019.5.02.0070. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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