- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Mandado de Segurança 0005118-85.2018.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento firmado nesta Subseção é o de que, se o ato coator, no bojo da ação matriz, houver sido impugnado primeiramente por embargos à execução, o novo pronunciamento judicial é passível de recurso próprio, qual seja o agravo de petição , não sendo cabível a impetração de mandado de segurança. Isso porque, embora a interposição de agravo de petição não implique, automaticamente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, o duplo efeito pode ser requerido no momento de sua interposição. II. No caso concreto , o sócio da reclamada principal da ação matriz impetrou mandado de segurança em face da decisão judicial que determinou sua inclusão no polo passivo da execução, bem como bloqueou e penhorou o valor de R$ 3.181.18 da sua conta salário. III. Em sua competência originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concedeu parcialmente a segurança pleiteada, desbloqueando e liberando o valor bloqueado eletronicamente, mantendo, contudo, a penhora de 30% de seus vencimentos líquidos para fins de adimplemento da execução trabalhista. IV. Em face dessa decisão, o próprio impetrante interpôs recurso ordinário alegando, em suma, que a determinação de penhora de seus vencimentos " destoa do entendimento adotado, majoritariamente, em nossa jurisprudência " . V. Todavia, em consulta ao trâmite processual dos autos físicos no sítio eletrônico do Tribunal Regional, verifica-se que a parte opôs embargos à execução e interpôs agravo de petição na ação matriz, ambos anteriores à impetração deste mandamus , o que denotaria o patente não cabimento deste remédio constitucional. VI. Assim, este mandado de segurança seria incabível desde a sua impetração, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº. 12.016/09 e da OJ nº. 92 da SBDI-II do TST, uma vez que a possibilidade de interposição de recurso próprio na execução levaria à extinção do processo sem resolução de mérito e seria denegada a segurança. VII. Contudo, tendo em vista que o Tribunal Regional entendeu ser cabível o presente mandamus , no caso concreto , e concedeu parcialmente a segurança ao impetrante, ora recorrente, decisão que extinguisse o feito sem resolução de mérito configuraria verdadeiro reformatio in pejus , instituto vedado no ordenamento jurídico pátrio. VIII. Assim, deve-se manter o acórdão regional, nos termos em que proferido, dada a impossibilidade de reformar para piorar a condição daquele que recorre . IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005118-85.2018.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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