- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 1002342-08.2015.5.02.0471, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. FORMA DE PAGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PAUTADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. FUNDAMENTO ESPECÍFICO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Na hipótese, o agravante não impugna o fundamento específico da decisão agravada, qual seja o de que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Inobservada a dialeticidade recursal, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA APARELHADO NA ALÍNEA "A" DO ARTIGO 896 DA CLT. FONTE DE PUBLICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 337/TST. A decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento, com respaldo na Súmula 296/TST. Todavia, foi verificada a invalidade do aresto, razão pela qual mantém-se a conclusão do julgado, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002342-08.2015.5.02.0471. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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