- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001335-77.2018.5.02.0502, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARTIGO 932, III, DO CPC E SÚMULA 422, I, DO TST. O fundamento central da decisão agravada reside na aplicação do teor restritivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual, por si só, dá sustentação ao juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista. O agravante, contudo, olvida por completo a referência ao óbice legal e se restringe a renovar os argumentos do recurso de revista. Nos termos do artigo 932, III, do CPC e do item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece de agravo de instrumento que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARÂMETROS. DIVERGÊNCIA INAPTA. Não se admite recurso de revista fundado unicamente em divergência jurisprudencial, e cujos arestos colacionados não contêm a indicação da necessária fonte de publicação. Incidência da Súmula 337, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Ausente a transcendência política em relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, eis que consentâneo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada pelo TST, ainda mais porque o Tribunal Regional levou em consideração o caráter pedagógico da sanção, características pessoais dos envolvidos, repercussão social e pessoal do dano causado, gravidade da conduta do ofensor e sua situação econômica. Não se verifica igualmente o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001335-77.2018.5.02.0502. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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