- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000521-10.2015.5.09.0594, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Verifica-se que a reclamante não indicou, nas razões de recurso de revista, precisamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, não atendendo, portanto, o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A , inciso I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido . RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DE EMPREGADOR - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE DOENÇA LABORAL - NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Não vislumbro violação literal aos artigos 186, 927, caput, 944 e 950, caput , do Código Civil. É que, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão da configuração do nexo causal para a responsabilização civil subjetiva do empregador por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de doença laboral e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126, o Tribunal Regional consignou as seguintes premissas fáticas: " da análise do laudo pericial apresentado, verifica-se que os peritos não descuraram das patologias que acometem a autora, tampouco que tenha a reclamante sido exposta a vários agentes químicos durante suas atividades laborais em prol da reclamada. Todavia, a conclusão foi no sentido de ausência de elementos robustos que autorizem o estabelecimento de nexo causal entre tais doenças e o trabalho prestado, diante das divergências existentes até mesmo entre as opiniões técnicas ", que " os depoimentos colhidos são contraditórios com relação ao ambiente de trabalho objeto da prova pericial " e que " documentação não desconstitui a prova técnica, produzida por junta médica composta por três profissionais habilitados, que concluiu no sentido da ausência de nexo causal ". Assim, ao manter a sentença indeferiu os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e demais pedidos correlatos, eis que não restou demonstrada nos autos a existência de provas contundentes de nexo causal entre as doenças apresentados pela reclamante e as atividades exercidas na empresa reclamada, o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000521-10.2015.5.09.0594. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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