- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 0020676-81.2016.5.04.0030, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração da nulidade, deixa-se de examinar a nulidade, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA DA RECLAMANTE E LABOR EXERCIDO NA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA DA RECLAMANTE E LABOR EXERCIDO NA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Consta do acórdão regional que o laudo pericial concluiu que a doença que acometeu o reclamante era degenerativa, não guardando relação de causalidade nas atividades desempenhadas na empresa reclamada. Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, a conclusão adotada pelo expert deve prevalecer quando ausentes elementos nos autos que a infirmem, na forma do art. 479 do CPC/15. Os elementos constantes nos autos não evidenciam incapacidade laboral da reclamante tampouco nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado e a doença. Dessa forma, demonstrada a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, dano, nexo causal e culpa do empregador, não há de se falar em responsabilidade civil da empresa. Precedentes. Transcendência política configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020676-81.2016.5.04.0030. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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