- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso Ordinário 0010886-55.2013.5.01.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 7º, XXVI, 37, I E II, E 173 DA CF). RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO E REINTEGRAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST - IMPOSSIBILIDADE. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida na v. sentença rescindenda, de que restaram cumpridos os requisitos da relação de emprego e de que havia norma coletiva vedando a dispensa imotivada dos empregados da reclamada, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010886-55.2013.5.01.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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