- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso Ordinário 0014271-26.2010.5.15.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGO 818 DA CLT E 333 DO CPC DE 1973). PRESCRIÇÃO - DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ÔNUS OBJETIVO DA PROVA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST - IMPOSSIBILIDADE. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida no v. acórdão rescindendo, de que a data da rescisão do contrato de trabalho ocorreu em momento anterior ao alegado pelos autores, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0014271-26.2010.5.15.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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