JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010407-66.2019.5.15.0031

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0010407-66.2019.5.15.0031, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: agravo . recurso de revista com agravo . recurso de revista interposto na vigência da lei nº 13.015/2014 . 1. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE . RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, fundada na aplicação do entendimento de que , quanto ao tema "Manutenção do Plano de Saúde", o agravo de instrumento interposto pela demandada está desfundamentado, pois a agravante limitou-se a renovar as argumentações trazidas no recurso de revista, não se insurgindo contra a aplicação dos óbices previstos nas Súmulas nºs 126 e 333 do TST; e , em relação ao tema "Multa pela Interposição de Embargos de Declaração Protelatórios", é devida a aplicação da aludida penalidade, na medida em que a Corte de origem concluiu que a indicação de processos pela empregadora não alteraria a conclusão do julgado, porquanto a reclamação trabalhista ajuizada pelo autor versa sobre a impossibilidade de alteração contratual lesiva de contrato em curso (aumento do percentual da cota-parte do empregado e implementação de coparticipação em plano de saúde), enquanto os julgados apontados pela demandada versam sobre a possibilidade de realização de reajuste anual pela empregadora do plano, matérias distintas, de modo que a decisão regional não padeceu dos vícios apontados, constatando-se que o intento da então embargante caracterizou o ato passível de aplicação da multa . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010407-66.2019.5.15.0031. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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