- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 0024986-74.2019.5.24.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CNA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 70.235/72, QUE TRATA ESPECIFICAMENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, por conseguinte, negou-se provimento ao agravo de instrumento da CNA. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a decisão monocrática. 3 - Não há como reconhecer a transcendência, quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT. Conquanto o TRT não tenha se pronunciado especificamente sobre a aplicação do Decreto nº 70.235/72 às contribuições sindicais rurais, como se trata de questão jurídica, considera-se configurado o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE ASSINAR O AVISO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL A ELE ENDEREÇADA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM SER OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DO DECRETO Nº 70.235/72 1 - Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada à época na Sexta Turma, negou-se provimento ao agravo de instrumento da CNA, por não ter sido reconhecida a transcendência quanto ao tema. 2 - Deve prevalecer a decisão monocrática, pois não há transcendência, nem mesmo jurídica , diversamente do que alega a agravante. 3 - Conforme se extrai da delimitação do acórdão recorrido, o TRT manteve a improcedência da presente ação de cobrança de contribuição sindical rural, considerando que não houve a correta constituição do crédito tributário, pois, além da publicação do edital de forma genérica, a notificação pessoal enviada para o endereço do contribuinte foi recebida por terceiro. Em sua decisão, a Corte regional aplicou as disposições contidas no art. 605 da CLT e nos arts. 142 e 145 do CTN. 4 - No recurso de revista, a parte admite que o edital é genérico, porque não constou a identificação do sujeito passivo, mas argumenta que " essa não é a discussão principal, pois o edital é apenas um plus, a ciência do contribuinte se deu mediante notificação por carta no endereço fiscal, com aviso de recebimento ". Sustenta a tese de que o acórdão do Regional viola os arts. 2º, 5º, II, 149 e 150, II e § 6º, da Constituição Federal, pois " não cabe ao judiciário ato legislativo primário [...] sobre o modo e a forma de notificar ", mas sim à União que, por meio do Decreto nº 70.235/72 (art. 23), permite claramente " a notificação por meio de carta, com a prova do recebimento, sem qualquer exigência ". No entendimento da CNA, descabe qualquer exigência senão a do Decreto nº 70.235/72, de forma que a decisão da Corte de origem implicaria afronta ao princípio da isonomia tributária, " ao impor exigência de assinatura do contribuinte devedor da contribuição Sindical Rural, sem qualquer previsão legal, criando desequiparação entre contribuintes ". 5 - A discussão relativa à aplicação do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal dos créditos tributários da União, não tem relevância no caso concreto , precisamente porque suas disposições não se aplicam à cobrança das contribuições sindicais que, embora mantenham a natureza jurídica tributária, não são administradas pelo Poder Público, de forma que despicienda a alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais citados no recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024986-74.2019.5.24.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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