JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0025022-19.2019.5.24.0061

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento 0025022-19.2019.5.24.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registro, observa-se que a parte interpõe agravo, reiterando a negativa de prestação jurisdicional pelo TRT, quanto à exigência de assinatura personalíssima do devedor, requerendo a indicação de qual dispositivo de Lei determina a assinatura personalíssima, visto que o Judiciário se nega a adentrar ao mérito da Lei Federal 9.532/97 e 11.196/97 que deram nova redação ao art. 23 do decreto 70.235/72, TESE NOVA, os embargos feitos à decisão denegatória foram rejeitados, cabendo então o agravo de instrumento ao TST. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT verificou-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois " o Tribunal Regional respondeu às questões trazidas nos embargos de declaração nos seguintes termos: ' O acórdão contém fundamento suficiente para reconhecer a irregularidade do lançamento e constituição do crédito tributário - o que afasta a alegação de omissão. Quanto às disposições do Decreto nº 70.235/72, o acórdão é claro no sentido de que, embora mantenha sua natureza tributária, não são administrados pelo Poder Público (fl. 180-182): Na espécie, a recorrente não cumpriu as determinações do art. 605 da CLT, uma vez que realizou a publicação de editais de convocação genéricos, sem especificação do sujeito passivo. Logo, não houve a necessária publicidade do ato. Ademais, a contribuição sindical rural, sendo uma espécie de tributo, deve ser constituída por meio do respectivo lançamento (arts. 142 a 150 do CTN), sendo imprescindível a notificação pessoal do sujeito passivo conforme a determinação legal constante do art. 145 do CTN, apta, portanto, para oportunizar eventual impugnação.(...) Contudo, o aviso de recebimento de fl. 76-77 não é apto a comprovar a notificação pessoal da parte requerida, uma vez que não foram pessoalmente recebido por ela (...) Por fim, também não prospera a alegação da autora de que as disposições do Decreto nº 70.235/72 e das Leis Federais 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. O Decreto 70.235/72 regulamenta o processo administrativo fiscal dos créditos tributários da União, não se aplicando à cobrança das contribuições sindicais que, embora mantenham sua natureza jurídica tributária, não são administrados pelo Poder Público. Logo, reputo que a constituição do crédito tributário referente às contribuições sindicais prescinde dos procedimentos previstos no referido decreto. Além disso - caso lhes fossem aplicados - embora o art. 23, II, do Decreto 70.235/72 autorize a intimação do contribuinte por via postal, no domicílio tributário por ele eleito, verifico que o endereço adotado pela CNA como domicílio tributário da ré foi o domicílio por ela eleito somente para a cobrança dos créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil, já que se referem aos dados cadastrais fornecidos por preenchimento do DIAC, integrante da Declaração do Imposto Territorial Rural (por força da obrigação contida no art. 41 do Decreto 4.382/202).O próprio art. 23, § 2º, II, do Decreto 70.325/97 (com a redação dada pela Lei 11.196/97) previu que o domicílio tributário do sujeito passivo seria aquele fornecido ao órgão da administração tributária, ao dispor: "§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: 1 - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; (...)' Logo, o endereço fornecido pelo réu à Receita Federal do Brasil, por ocasião da declaração do imposto territorial rural, somente pode ser adotado como domicílio fiscal para fins de intimação de atos relacionados à determinação e exigência dos créditos tributários da União, administrados pela Receita Federal do Brasil, o que não inclui as contribuições sindicais rurais. Também não há que se falar em constituição do crédito tributário quando da habilitação da parte requerida nos autos da ação de cobrança, ante a ausência de previsão legal. Logo, não houve regular lançamento e constituição do crédito tributário' ." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica, em exame preliminar, que o dever legal de fundamentar as decisões judiciais, previsto nos artigos 93, IX, da Constituição,, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, foi atendido pela Corte regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dado solução à controvérsia. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da CNA. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que a CNA não promoveu a devida notificação pessoal do devedor. Nesse sentido, ficou assinalado no acórdão recorrido que "Na espécie, a recorrente não cumpriu as determinações do art. 605 da CLT, uma vez que realizou a publicação de editais de convocação genéricos, sem especificação do sujeito passivo. Logo, não houve a necessária publicidade do ato. Ademais, a contribuição sindical rural, sendo uma espécie de tributo, deve ser constituída por meio do respectivo lançamento (arts. 142 a 150 do CTN), sendo imprescindível a notificação pessoal do sujeito passivo conforme a determinação legal constante do art. 145 do CTN, apta, portanto, para oportunizar eventual impugnação. Contudo, o aviso de recebimento de fls. 76-77 não são aptos a comprovar a notificação pessoal da parte requerida, uma vez que não foram pessoalmente recebidos por ela, como tem se manifestado a jurisprudência do TST". 5 - Conforme assentado na decisão monocrática agravada, o Tribunal Regional respondeu às questões referentes às leis federais 9.532/97 e 11.196/05 que deram nova redação ao Decreto 70.235/72, trazidas em sede de embargos de declaração nos seguintes termos: " O acórdão contém fundamento suficiente para reconhecer a irregularidade do lançamento e constituição do crédito tributário - o que afasta a alegação de omissão. Quanto às disposições do Decreto nº 70.235/72, o acórdão é claro no sentido de que, embora mantenha sua natureza tributária, não são administrados pelo Poder Público (fl. 180-182): Na espécie, a recorrente não cumpriu as determinações do art. 605 da CLT, uma vez que realizou a publicação de editais de convocação genéricos, sem especificação do sujeito passivo. Logo, não houve a necessária publicidade do ato. Ademais, a contribuição sindical rural, sendo uma espécie de tributo, deve ser constituída por meio do respectivo lançamento (arts. 142 a 150 do CTN), sendo imprescindível a notificação pessoal do sujeito passivo conforme a determinação legal constante do art. 145 do CTN, apta, portanto, para oportunizar eventual impugnação.(...) Contudo, o aviso de recebimento de fl. 76-77 não é apto a comprovar a notificação pessoal da parte requerida, uma vez que não foram pessoalmente recebido por ela (...) Por fim, também não prospera a alegação da autora de que as disposições do Decreto nº 70.235/72 e das Leis Federais 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. O Decreto 70.235/72 regulamenta o processo administrativo fiscal dos créditos tributários da União, não se aplicando à cobrança das contribuições sindicais que, embora mantenham sua natureza jurídica tributária, não são administrados pelo Poder Público. Logo, reputo que a constituição do crédito tributário referente às contribuições sindicais prescinde dos procedimentos previstos no referido decreto Além disso - caso lhes fossem aplicados - embora o art. 23, II, do Decreto 70.235/72 autorize a intimação do contribuinte por via postal, no domicílio tributário por ele eleito, verifico que o endereço adotado pela CNA como domicílio tributário da ré foi o domicílio por ela eleito somente para a cobrança dos créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil, já que se referem aos dados cadastrais fornecidos por preenchimento do DIAC, integrante da Declaração do Imposto Territorial Rural (por força da obrigação contida no art. 41 do Decreto 4.382/202). O próprio art. 23, § 2º, II, do Decreto 70.325/97 (com a redação dada pela Lei 11.196/97) previu que o domicílio tributário do sujeito passivo seria aquele fornecido ao órgão da administração tributária, ao dispor: "§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: 1 - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; (...)" Logo, o endereço fornecido pelo réu à Receita Federal do Brasil, por ocasião da declaração do imposto territorial rural, somente pode ser adotado como domicílio fiscal para fins de intimação de atos relacionados à determinação e exigência dos créditos tributários da União, administrados pela Receita Federal do Brasil, o que não inclui as contribuições sindicais rurais. Também não há que se falar em constituição do crédito tributário quando da habilitação da parte requerida nos autos da ação de cobrança, ante a ausência de previsão legal. Logo, não houve regular lançamento e constituição do crédito tributário ". 6 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 7 - Acrescenta-se, ainda, que a ausência de transcendência decorre também da constatação de que a tese adotada pelo TRT está em plena consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST no tocante aos requisitos para a regularidade da cobrança da contribuição sindical rural. Há julgados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025022-19.2019.5.24.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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