JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000449-17.2018.5.09.0659

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000449-17.2018.5.09.0659, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da CNA. 2 - No presente agravo, a parte sustenta que logrou demonstrar a transcendência da matéria, bem assim a viabilidade do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos. Aduz que " o § 1º do art. 896-A da CLT, quanto aos indicadores de transcendência, não é taxativo, deixando aberto à interpretação do magistrado pela existência de outros " (fl. 446), além do que pugna pelo reconhecimento da transcendência social e econômica da causa, pois " cuida da cobrança de contribuição sindical que, antes da Reforma Trabalhista, era de indubitável caráter tributário e, portanto, compulsório " (fl. 446), sendo que " a destinação da verba objeto de cobrança não só beneficia as entidades sindicais representantes da categoria respectiva, como também se presta ao custeio da Conta Emprego e Salário, gerida pelo Governo Federal e que, entre outras coisas, dá suporte a pagamento do seguro-desemprego " (fl. 446). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, consoante consignado na sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), a CNA não promoveu a devida notificação pessoal do devedor. Nesse sentido, ficou assinalado no acórdão recorrido ser " necessária, portanto, a notificação do sujeito passivo do tributo, nos termos do art. 145 do CTN, além da publicação do edital a que alude o art. 605 da CLT. A ausência dessas formalidades acarreta a inexistência do crédito tributário e, por consequência, impossibilita a cobrança judicial. Na espécie dos autos, não há comprovação de que o autor cumpriu essas exigências " (fl. 441). 5 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática: n ão há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 6 - Vale ressaltar que a ausência de transcendência decorre também da constatação de que a tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST, no sentido de que para a regular constituição do crédito tributário (contribuição sindical rural) é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo. Julgados citados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000449-17.2018.5.09.0659. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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