JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001614-97.2017.5.06.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0001614-97.2017.5.06.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" em face da ausência da transcendência. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Ficou consignado em acórdão de recurso ordinário que eventuais atendimentos fora do horário normal de trabalho não são suficientes para configurar o regime de sobreaviso, sendo necessário prova de que o empregador restringiu a liberdade de locomoção do empregado, o que não ficou demonstrado nos autos. Ficou ainda registrado em acórdão de embargos de declaração que eventual transcrição de trecho de depoimento em acórdão de recurso ordinário, não se faria necessário já que vedado a essa Corte Superior o reexame de fatos e provas. 4 - Mantém-se a decisão monocrática, na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, o Regional entregou toda prestação jurisdicional postulada pela parte. 5 - Delimitação do acórdão de embargos de declaração recorrido : "(...) A reforma da decisão é juridicamente impossível por meio dos remédios jurídicos utilizados, uma vez que esta Corte expôs fundamentadamente todos os aspectos necessários para uma prestação jurisdicional completa e coerente, a teor da fundamentação constante no julgado de ID. c9c13b1. (...) A título elucidativo, pertinente se revela a reprodução dos fundamentos que serviram de esteio ao posicionamento firmado no v.Acórdão em relação à matéria examinada: " (...) Cuide-se que eventuais atendimentos fora do horário normal de trabalho não são suficientes para configurar o chamado sobreaviso, sendo necessário que fique provado que o empregador restringiu a liberdade de locomoção do empregado, impondo-lhe a obrigação de permanecer à disposição fora do horário normal de trabalho, ao aguardo desses chamados emergenciais . E, no caso dos autos, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, por força do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista que, da prova oral por ele produzida, não se emerge a indisponibilidade do uso do seu tempo, com ferimento à liberdade de ir e vir, ainda que demonstrada a eventual necessidade de comparecimento pessoal . Nada a modificar na r. sentença, portanto." Como se observa, o embargante, das suas próprias narrativas, deixa clara a tentativa de reapreciação dos elementos de prova, na pretensão de corrigir eventual e suposto ' error in judicando' , restando evidente o intuito de fazer uso do presente remédio processual como meio recursal, a fim de buscar o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que não é viável, nos termos do artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. (...) Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 6 - Agravo a que se nega provimento. REGIME DE SOBREAVISO. NÃO CONFIGURADO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Na hipótese em debate não ficou comprovado que o recorrente estivesse sujeito ao regime de sobreaviso e que "eventuais atendimentos fora do horário normal de trabalho não são suficientes para configurar o chamado sobreaviso". Nesse contexto o Regional indeferiu o pedido do reclamante de pagamento de horas de sobreaviso, Para se chegar a decisão contrária a essa seria necessário o reexame de fatos e provas o que é vedado por essa instância recursal (Súmula nº 126 do TST). 3 - É importante aqui registrar que para que seja caracterizado o regime de sobreaviso não é necessário que o empregado permaneça em sua casa esperando eventual chamada do empregador para comparecimento ao posto de trabalho, mas sim que o trabalhador tenha sua liberdade de locomoção tolhida devido a possibilidade de ser convocado a laborar. Desse modo, tendo o TRT registrado em seu acórdão que não foi comprovado prejuízo ao direito de ir e vir do reclamante, o fato, por si só, do reclamante ter realizado "eventuais atendimentos fora do horário normal de trabalho", da forma como registrado em acórdão do Regional, não nos permite concluir a existência do regime de sobreaviso. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001614-97.2017.5.06.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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