- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0100812-33.2022.5.01.0032, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados. Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais. A Corte Regional assentou que “uma vez negado pelo empregador o exercício de atividades estranhas ao cargo ocupado pelo empregado, permanece com o autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não tendo dele se desvencilhado satisfatoriamente”. Destacou, na oportunidade, que “não restou comprovado nos autos que o autor desempenhasse atividades típicas do profissional Engenheiro”, bem como que “as provas produzidas pelo autor não foram capazes de afastar a presunção juris tantum de veracidade das anotações contidas na CTPS, não merecendo reforma a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais”. No que se refere à alegação de omissão quanto ao pedido sucessivo, o e. TRT, em sede de acórdão de embargos de declaração, registrou que “as provas apresentadas pelo autor não foram capazes de refutar essa presunção de veracidade, não justificando, assim, a reforma da sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais, seja com base no piso da categoria dos engenheiros ou no anúncio veiculado pela ré, posto que a vaga anunciada não era para Assistente Administrativo”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REGIME DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, notadamente aquele em que o e. TRT registra que não "restou comprovada a obrigatoriedade de atender aos telefonemas, tampouco que tivesse que atender ao chamado da ré comparecendo na empresa”, e que “não restou comprovado que se deixasse de atender aos chamados sofreria alguma penalidade”. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100812-33.2022.5.01.0032. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.