JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001142-19.2015.5.20.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0001142-19.2015.5.20.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, o agravante sustenta que deve ser reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois necessária a prestação de esclarecimentos sobre as provas por ele indicadas em embargos de declaração e que atestam a ausência de nulidade da citação. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que houve nulidade processual por ausência de citação válida e regular. Para tanto, entendeu o Tribunal Regional que a citação por edital somente seria admitida caso infrutíferas medidas de identificação do endereço da reclamada. Sucede, entretanto, que a Vara do Trabalho de origem limitou-se a informar o reclamante da ausência da reclamada no endereço informado na reclamação trabalhista, sendo este ratificado, porém sem materialização da citação. Assim, ausente a realização de outros meios de busca do endereço atual da sede da reclamada, a citação por edital foi declarada irregular, razão pela qual reconhecida a nulidade do ato. Opostos embargos de declaração com o propósito de reanalisar a documentação juntada aos autos, pela qual estaria configurada a resistência da reclamada no recebimento da citação, o Tribunal Regional não acolheu as alegações apresentadas ao entender tratar-se de mera pretensão de rediscussão do mérito do agravo de petição, rejeitando-os. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 6 - Com efeito, observa-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, analisando elementos necessários para declaração da nulidade do processo por ausência de citação válida e regular. Destaque-se que, mesmo que aplicada a tese de forma supostamente equivocada e contrária aos interesses do agravante, não há efetiva omissão em acórdão regional que possibilite o acolhimento da preliminar em destaque. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001142-19.2015.5.20.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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