- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001044-27.2020.5.12.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO 1 - O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de "indenização substitutiva" do período de garantia de emprego gestante nos seguintes termos: "É incontroverso que a autora foi contratada em 04/06/2018 na função de Auxiliar de Expedição JR e dispensada sem justa causa em 15/05/2020. Já na inicial relatou que somente após a rescisão contratual tomou ciência de seu estado gravídico (fl. 03). Em audiência, ambas as partes reconhecem que desconheciam o estado gravídico da demandante quando do término do pacto laboral (fl. 155). O exame de gravidez juntado aos autos (fl. 36), datado de 19/05/2020, aponta que àquela data, a empregada já contava com mais de 7 semanas de gestação, o que importa reconhecer que a concepção se deu no curso do contrato de trabalho. Cito o estatuído no art. 391- A da CLT, cuja redação se encontra assim gizada: [...] Com efeito, nos termos do referido preceito legal, o direito à estabilidade exige, apenas, a confirmação do estado gravídico, donde é irrelevante que a empregada e o empregador tenham conhecimento dele, pois a garantia de emprego à gestante tem natureza objetiva, tendo como fundamento a proteção à mãe, com o objetivo de assegurar o bem-estar do nascituro e garantir a ele condições de sobrevivência." 2 - Relevante a constatação de que não há registro no acórdão recorrido de que a reclamada tenha convocado e que a reclamante tivesse recusado o retorno ao emprego. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), na medida em que a matéria fática-probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência sumulada por esta Corte Superior, em especial da diretriz da Súmula nº 244, II, no sentido de que, sob a ótica da obrigação do empregador , a garantia de emprego à gestante após o período de estabilidade corresponde ao pagamento dos valores de salários e demais parcelas trabalhistas do período. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001044-27.2020.5.12.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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