- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000053-70.2020.5.07.0030, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ATÉ A DATA DA REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com a concepção, e não com a constatação da gravidez mediante exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes a respeito. Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. Nessa esteira, esta colenda Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de receber a indenização de todo o período estabilitário, desde que respeitado o prazo prescricional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 e da Súmula 244. Na hipótese , o v. acordão regional consignou que houve comprovação da gravidez da obreira à época da resilição contratual, tendo sido dispensada sem justa causa, em 20/06/2019 e, por força da decisão proferida nos autos do processo nº 0000500-92.2019.5.07.0030, a mesma foi reintegrada ao emprego em 21/10/2019. Assim, concluiu que era devido o pagamento da indenização substitutiva entre a data da dispensa até a data da reintegração da autora, vez que o ajuizamento tardio da ação não constituía abuso de direito e não obstava o recebimento da referida indenização. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. A incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000053-70.2020.5.07.0030. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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