- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000344-37.2014.5.03.0145, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. CONCEPÇÃO NO PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO À GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se reconhecer o direito à estabilidade gestante quando constatado que a concepção da gravidez ocorreu no curso do aviso prévio, ainda que indenizado. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o direito da reclamante à estabilidade provisória, ao fundamento de que restou comprovado nos autos que a confirmação da sua gravidez se deu no curso do aviso prévio. Na ocasião, a Corte de origem, registrando a impossibilidade de reintegração da reclamante, deferiu-lhe a indenização substitutiva da estabilidade provisória. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não resulta demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de se reconhecer a garantia prevista no artigo 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo nos casos em que a concepção da gravidez tenha ocorrido durante o período do aviso-prévio, ainda que indenizado; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação - R$ 12.000,00, à p. 461 do eSIJ - não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000344-37.2014.5.03.0145. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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