- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010427-96.2014.5.15.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 3- Conforme os trechos transcritos do acórdão, o TRT registra que o título executivo judicial, "a respeito da integração do adicional de insalubridade para apuração das horas de percurso, verifica-se novamente que o julgado é omisso, constando que serão adotados os mesmos parâmetros elencados para as horas extras (fl. 542)." À luz dessa premissa, na fase de execução, a Corte Regional concluiu que, nada obstante a natureza salarial do adicional de insalubridade, essa parcela deve ser excluída da base de cálculo das horas in itinere , pois o trabalhador não estaria sujeito a situações nocivas durante o percurso de ida e de volta. 4- Evidencia-se, contudo, possível ofensa à coisa julgada, notadamente porque, além de o título executivo judicial não ter determinado a exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo das horas in itinere , estabeleceu que fossem atendidos os mesmos parâmetros de cálculo das horas extras. 5- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE 1- Conforme os trechos transcritos do acórdão, o TRT registra que o título executivo judicial, "a respeito da integração do adicional de insalubridade para apuração das horas de percurso, verifica-se novamente que o julgado é omisso, constando que serão adotados os mesmos parâmetros elencados para as horas extras (fl. 542)." À luz dessa premissa, na fase de execução, a Corte Regional concluiu que, nada obstante a natureza salarial do adicional de insalubridade, essa parcela deve ser excluída da base de cálculo das horas in itinere , pois o trabalhador não estaria sujeito a situações nocivas durante o percurso de ida e de volta. 2- No caso concreto, o título executivo judicial, além de não ter determinado a exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo das horas in itinere, estabeleceu que fossem atendidos os mesmos parâmetros de cálculo das horas extras. Verifica-se, portanto, que a decisão exequenda harmoniza-se com o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte, no sentido de que a base de cálculo das horas in itinere deve ser a mesma aplicada às horas extras, por representarem verdadeiro tempo à disposição do empregador, conforme estabelecido nos arts. 4° e 58, §2°, da CLT. Há julgados. 3- Nesse contexto, o acórdão regional violou a coisa julgada ao determinar a exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo das horas de percurso, pois o título executivo judicial estabeleceu que os parâmetros de cálculo das horas in itinere fossem idênticos aos adotados para o cálculo das horas extras, o que inclui o adicional de insalubridade, parcela cuja natureza salarial foi reconhecida pela decisão exequenda. 4- Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010427-96.2014.5.15.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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