JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010931-26.2017.5.15.0066

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Recurso de Revista 0010931-26.2017.5.15.0066, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a empregadora - integrante da Administração Pública - pode alterar unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade pago à obreira, há mais de vinte anos, sem que tal ato configure alteração contratual lesiva. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A Administração Pública, ao celebrar contrato de trabalho com particular pelo regime celetista, perde as suas prerrogativas públicas e abre mão de sua supremacia de poder. Submete-se, portanto, ao mesmo plano das empresas privadas, devendo observar as normas e os princípios do Direito do Trabalho. 4 . Nessa senda, aplica-se, aos empregados celetistas vinculados à Administração Pública, o disposto no artigo 468, cabeça, da CLT, segundo o qual preconiza que, nos contratos individuais de trabalho, as alterações das condições de trabalho só serão lícitas por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que daí não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. 5. Não há, dessa forma, como considerar lícita a redução, efetuada pela empregadora, na base de cálculo do adicional de periculosidade da empregada, que, desde a sua admissão, em 26/10/1993, recebia a aludida parcela calculada sobre a sua remuneração, mas, a partir de 2014, passou a recebê-la tão somente com base em seu salário básico, ao argumento de que a lei assim estatuíra. 6. A aludida redução não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em face dos princípios da proteção ao trabalhador e da nulidade das alterações contratuais lesivas. Observa-se, do exposto, que a redução de vantagens anteriormente concedidas à obreira não configura simples cumprimento legal, mas, ao revés, caracteriza violação do disposto no artigo 468 consolidado. 7. Recurso de Revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010931-26.2017.5.15.0066. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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