JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002269-34.2016.5.02.0719

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002269-34.2016.5.02.0719, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO CONCEDIDO DE FORMA FRACIONADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 2. Inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não viabiliza a revisão pretendida a alegação de ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, em face de a discussão encontrar-se circunscrita à interpretação do artigo 80, IV e VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, resulta inviável o reconhecimento de afronta direta e literal ao referido dispositivo da Constituição da República, nos termos do disposto no artigo 896, c , da CLT. De outro lado, os arestos transcritos para confronto de teses revelam-se inespecíficos, por examinarem a questão a partir de situação fática diversa daquela consignada no acórdão recorrido. Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 296, I, do TST. 2. Não se encontrando o apelo fundamentado, adequadamente, nas hipóteses do artigo 896 da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002269-34.2016.5.02.0719. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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