JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0069100-45.2008.5.03.0069

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0069100-45.2008.5.03.0069, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/17. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DETERMINADA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL - TEOR RESTRITIVO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. A questão relativa à constituição de capital , determinada pelo Juízo de 1º Grau na fase de execução, ostenta contornos infraconstitucionais, constatação extraída não apenas da motivação exposta pelo Regional, mas da própria argumentação deduzida pela agravante, que em grande parte se arrima no artigo 533 do CPC, na contramão do artigo 896, § 2º, da CLT. Acresça-se que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional, consignando a notória instabilidade econômica da executada, mantém decisão de constituição de capital regularmente proferida na Vara do trabalho de origem, em consentida atividade cognitiva completar própria do Juízo de Execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0069100-45.2008.5.03.0069. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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