- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 2351400-49.2008.5.09.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - COISA JULGADA PRESERVADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso que não seja do empregado, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. Significa dizer que a transcendência econômica restará configurada quando o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente.No caso, foi determinada a constituição de capital no montante de R$ 1.676.529,14, e, por isso, conclui-se que a demanda ostenta transcendência econômica , pois ultrapassa a quantia de mil salários mínimos. Quanto à questão de fundo, constata-se que a ordem judicial foi de constituição de capital, de maneira que o fato de a empresa deliberadamente incluir o exequente em folha de pagamento não altera o comando judicial, que permanece preservado, assim como os dispositivos constitucionais invocados. Além disso, o entendimento consagrado nesta Corte é de que a previsão do art. 533, caput e §2º, do CPC/2015, concede faculdade ao Magistrado, o qual, no exercício de poder discricionário, deve buscar garantir a maior efetividade à tutela judicial executória. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 2351400-49.2008.5.09.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.