JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000273-66.2017.5.17.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000273-66.2017.5.17.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESVIRTUAMENTO. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada sob o fundamento de que as atividades do autor se revertiam diretamente em proveito da CLARO S.A., como tomadora dos serviços e verdadeira operadora dos produtos e serviços de telecomunicação, numa típica relação de terceirização. Registrou que a prova oral, de forma categórica, evidencia que os serviços contratados junto à primeira reclamada, quais sejam, instalação de TV a cabo, eram prestados, exclusivamente, a favor da segunda reclamada, empresa "Claro". Assinalou que o acervo probatório dos autos acaba por infirmar a existência de uma mera representação comercial, uma vez que rechaça a autonomia intrínseca à figura do representante, caracterizando-se, pois, uma efetiva contratação de mão de obra, com orientação e subordinação aos comandos da segunda reclamada, com o intento de disponibilização e ampliação no mercado dos produtos e serviços por ela ofertados. Nesse contexto, evidenciado o desvirtuamento do contrato de representação comercial firmado entre as empresas, não há dúvidas de que o caso é de mera intermediação de mão de obra, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária da reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso contumaz no pagamento dos salários Registrou que a primeira reclamada confessou o pagamento intempestivo dos salários ao longo de todo vínculo. Nesse contexto, a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja, o não pagamento dos salários no tempo correto. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000273-66.2017.5.17.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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