JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010101-63.2014.5.15.0099

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010101-63.2014.5.15.0099, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . REPRESENTANTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS . Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante não teceu uma linha sequer, mesmo de forma sintetizada, sobre os fundamentos da decisão agravada, que afirma o não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando que o dano moral in re ipsa somente se revela nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de atraso ou não quitação de verbas rescisórias. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010101-63.2014.5.15.0099. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESVIRTUAMENTO. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada sob o fundamento de que as atividades do autor se revertiam diretamente em proveito da CLARO S.A., como tomadora dos serviços e verdadeira operadora dos produtos e serviços de telecomunicação, numa típica relação de terceiri…

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