- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 1002716-64.2016.5.02.0608, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CLARO S.A. E OUTRO . RELAÇÃO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise datranscendência. 2 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença para condenar a 2ª e 3ª reclamadas subsidiariamente ao pagamento das verbas devidas ao reclamante, ante a terceirização de mão-de-obra, com fulcro nas seguintes premissas: a) "as 2ª e 3ª reclamadas se beneficiaram da prestação de serviços do autor, que tornava efetiva (mediante instalação da antena de TV a cabo) a venda realizada pela 1ª ré"; b) " Os contratos carreados aos autos (fls. 299/335) não comprovam a alegação patronal do contrato de natureza exclusivamente civil"; c) "consta da cláusula primeira do ' contrato de credenciamento de parceiros via Embratel e outras avenças' (fl. 323) como objeto contratual a prestação de serviços de ' (...) (i) representação comercial, promovendo e intermediando a venda de assinatura da Via Embratel; (ii) instalação, distribuição e retirada de equipamentos Via Embratel e (iii) serviços de assistência técnica aos assinantes Via Embratel' E a cláusula segunda do mesmo instrumento contratual destaca que o ' (...) Parceiro será integrante de , criada e administrada pela estando uma Rede Autorizada Via Embratel apto a promover e/ou juntintermediar a venda de assinaturas da Via Embratel, realizar instalações, habilitações dos serviços o a Central de Ativação, distribuição e retirada de equipamentos, além de prestar serviços de assistência técnica aos assinantes". 3 - Nesse contexto, conclui-se que para acolher a alegação recursal de que havia contrato de representação comercial entre as reclamadas e, desse modo, não haveria que se cogitar de responsabilidade subsidiária da ora agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126 desta Corte, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002716-64.2016.5.02.0608. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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