JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000537-76.2015.5.09.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Recurso de Revista 0000537-76.2015.5.09.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. No caso dos autos, o Tribunal de origem registra ser incontroverso que na data da rescisão contratual a autora já estava grávida. A Corte a quo , contudo, indeferiu a pretensão recursal de estabilidade provisória ao argumento de que a hipótese dos autos não é de dispensa arbitrária ou sem justa causa, e sim extinção do vínculo por adimplemento de termo final do contrato. Nos termos da Súmula nº 244, III, desta Corte Superior, é pacífico que " a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". Nesta esteira, a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável às trabalhadoras contratadas mediante contrato de aprendizagem, o que se amolda à hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. Fica prejudicada a apreciação do agravo de instrumento, cujo único tema refere-se aos honorários advocatícios, diante do deferimento da verba no exame do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000537-76.2015.5.09.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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