- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo 1000581-05.2020.5.02.0070, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A parte agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada, na medida em que o agravo de instrumento teve seguimento negado em razão de não insurgência de forma objetiva contra os fundamentos decisão denegatória de seguimento do recurso de revista (incidência da Súmula 422, I, do TST). Todavia, na minuta do presente agravo, ignorando tal fundamentação, a parte limita-se a alegar que foram cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT e a reiterar as razões expostas no recurso de revista. Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000581-05.2020.5.02.0070. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.