JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000581-05.2020.5.02.0070

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo 1000581-05.2020.5.02.0070, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A parte agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada, na medida em que o agravo de instrumento teve seguimento negado em razão de não insurgência de forma objetiva contra os fundamentos decisão denegatória de seguimento do recurso de revista (incidência da Súmula 422, I, do TST). Todavia, na minuta do presente agravo, ignorando tal fundamentação, a parte limita-se a alegar que foram cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT e a reiterar as razões expostas no recurso de revista. Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000581-05.2020.5.02.0070. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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