- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 1000425-21.2017.5.02.0717, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. CONCEPÇÃO NA CONTRATUALIDADE NÃO DEMONSTRADA. A teor da Súmula nº 244, item III, desta Corte Superior, é pacífico que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Também é pacífico o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico não afasta o reconhecimento da referida estabilidade. Contudo , no caso dos autos, não fora demonstrado que , na data da dispensa , a reclamante estava em estado gestacional, tampouco que a concepção ocorreu durante a contratualidade . Por consequência, para se entender de forma diversa, seria necessária nova análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior. Não prospera, portanto, o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000425-21.2017.5.02.0717. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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