- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010585-03.2019.5.18.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DATA DA CONCEPÇÃO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126 DO TST. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado dispositivo constitucional foi interpretado pela jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula n° 244, item I, do TST, segundo o qual "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT)". É condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador. No caso concreto, o Regional, após análise do conteúdo fático-probatório coligido nos autos, verificou que a reclamante engravidou após o término do contrato de trabalho, mesmo considerando o último dia do aviso-prévio. Com efeito, o Regional ressaltou que "a autora trouxe aos autos o documento de Id d7495eb - pág. 7 (Carteira da Gestante), onde consta a data da última menstruação: "DUM 20.04.18" (negritei), ao passo que o contrato de trabalho, repito, findou-se em 20.04.2018, com a projeção do aviso prévio" e que, "consoante orienta a medicina, a concepção ocorre, via de regra, 14 (quatorze) dias depois da última menstruação. Assim, a data provável da concepção foi entre os dias 02 e 04.05.2018". Diante disso, concluiu que ficou seguramente demonstrado nos autos que "a autora não estava grávida quando da rescisão do contrato, porquanto se encontrava no período menstrual, conforme prova documental por ela colacionada". Verifica-se, portanto, que o Regional, após a análise detalhada das provas dos autos, das quais é soberano, concluiu que a autora não faz jus à indenização relativa à estabilidade da gestante, porquanto a data da concepção ocorreu após o término do contrato. Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem necessariamente ensejaria o revolvimento da valoração das provas e dos fatos dos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece do agravo de instrumento , porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à ausência de adequação das razões recursais aos requisitos do artigo 896 da CLT, limitando-se a afirmar, genericamente, a necessidade de processamento do seu recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010585-03.2019.5.18.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.