JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020475-95.2015.5.04.0201

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020475-95.2015.5.04.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamada não indicou, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. INDEVIDA . Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a reclamada a efetuar o pagamento de contribuições assistenciais por todos os seus empregados, ao fundamento de que estavam autorizadas por norma coletiva. A jurisprudência desta Corte, por meio do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST, com apoio na Súmula Vinculante 8 do STF, firmou o entendimento de que a imposição de contribuição assistencial em favor de entidade sindical a empregados a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização, consagrados nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. A necessidade de autorização expressa dos empregados não sindicalizados, para fins de anuência à cobrança da contribuição assistencial, prevalece mesmo quando há previsão na norma coletiva que contemple a oposição ao desconto. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020475-95.2015.5.04.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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