TST – Agravo 0000263-83.2019.5.12.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. ATIVIDADE DE RISCO. TRABALHO REALIZADO EM FRIGORÍFICO COM MANUSEIO DE FACAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL DE 2002. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. O pleito de indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). A decisão agravada foi clara, no que se refere à atividade econômica da Reclamada, haja vista que a atividade exercida em frigorífico para abate de animais é considerada como de risco grave para ocasionar incapacidade laborativa nos ambientes do trabalho. É de se ressaltar o alto índice de acidentes e doenças ocupacionais nesse setor da economia, de modo que foi publicada pela Portaria MTE nº 555, de 18 de abril de 2013, a NR-36, relativa à segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. No caso em tela , o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Reclamada pelo acidente ocorrido com o Obreiro, " que o deixou com perda funcional da falange distal do quinto dedo da mão esquerda e redução funcional em grau médio da falange distal do polegar esquerdo ". A partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, verificou-se serem incontroversos o dano e o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e as atividades desenvolvidas pelo Obreiro no setor de abate da Reclamada, como operador de produção II, uma vez que restou comprovado que o Empregado, " em 20-8-2018 sofreu acidente do trabalho ao cortar peças de carne que resultou em fratura exposta no 5º dedo da mão esquerda e no dia 21-12-2018, sofreu novo acidente semelhantes que resultou em fratura exposta no dedo polegar da mão esquerda ". Conforme mencionado, a atividade econômica da Reclamada, que atua no ramo de frigorífico, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva, porque resulta em exposição do empregado a risco exacerbado. Com efeito, ante a incontroversa atividade de risco acentuado desenvolvida pelo Reclamante, deve, de fato, ser aplicada a responsabilidade objetiva das Empregadoras (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a necessidade manuseio constante de facas expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aqueles aos quais se submete a coletividade. Note-se que esta Corte tem adotado o entendimento em favor da responsabilidade objetiva pelo risco profissional nas atividades que expõem o obreiro aos riscos próprios da realização do trabalho em frigoríficos. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar o Autor pelos acidentes de trabalho sofridos. Agregou-se, ademais, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral , sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , esclareça-se que - se presente - seria fator de exclusão do elemento "nexo causal", para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral, apenas quando o infortúnio ocorre tendo como causa única a conduta do trabalhador , sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Entretanto, não é esse o caso dos autos , tendo em vista que, conforme assentado no acórdão regional, a culpa exclusiva não foi comprovada. Ressalte-se que o TRT consignou que houve falha no equipamento de proteção - luva anticorte - , ressaltando, também a existência de prova testemunhal atestando que o Empregado era cuidadoso na realização das suas tarefas, logo, não há falar em culpa exclusiva da vítima. Anote-se que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Quanto ao dano estético , assinale-se que a reparação decorrente de sua caracterização possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de configuração de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade . Por vezes, o dano estético impactará em sequelas de forma permanente, na aparência da vítima, de modo que, além de fornecer para o lesado um retrato constante que remete às circunstâncias em ocorreu o infortúnio, também será causador de imensurável dor íntima - diante da impossibilidade, inclusive, de retorno ao "status quo ante", vale dizer, à imagem que possuía antes da ocorrência do acidente. No caso em exame , a Corte de Origem consignou que a alteração física sofrida pelo trabalhador restou comprovada e que ela configura dano estético. Sendo assim, uma vez constatados os danos, o nexo causal e a responsabilidade civil da Reclamada, há o dever de indenizar a Parte Autora pelos prejuízos sofridos em razão do acidente. Desse modo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores dos danos morais e estéticos, por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assentadas tais premissas fáticas e jurídicas, conclui-se que a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000263-83.2019.5.12.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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