TST – Agravo 0000166-17.2017.5.10.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM DEBEATUR . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, em relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM DEBEATUR", negou-se provimento ao agravo de instrumento, por inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, nota-se que os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, pois não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os seguintes trechos: "E no caso dos autos restou inequívoco que o acidente de trabalho ocorreu no momento em que o Autor trabalhava na linha de produção da Reclamada e, enquanto realizava pendura de frangos em ganchos em movimento, prendendo a luva utilizada ficando com o dedo prensado na linha de produção, ocasionando fratura exposta, com parte do dedo pendurado pela pele. Restou evidenciado que a tentativa de restauração do dedo extirpado restou infrutífera, sendo necessária sua amputação condição que evoluiu para limitação dos movimentos do punho direito, promovendo sua incapacidade laborativa parcial e definitiva". 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pelo que, ainda que por fundamentação diversa, há de ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria em epígrafe possui transcendência política, jurídica, social e econômica. Além disso, renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "embora a Reclamada alegue a inexistência de culpa dela pelo acidente sofrido pelo obreiro, o dano sofrido pelo trabalhador ocorreu no exercício da atividade laboral inserida na área de industrialização alimentícia, dando ensejo, assim, à responsabilidade objetiva da empresa, nos moldes do parágrafo único do art. 927 do Código Civil"; "Com efeito, a atividade laboral exercida pelo Autor (operador de produção) deve ser considerada atividade de risco para fins de responsabilização objetiva da empresa na hipótese de dela decorrer acidente de trabalho do qual resulte dano ao empregado"; "E no caso dos autos restou inequívoco que o acidente de trabalho ocorreu no momento em que o Autor trabalhava na linha de produção da Reclamada e, enquanto realizava pendura de frangos em ganchos em movimento, prendendo a luva utilizada ficando com o dedo prensado na linha de produção, ocasionando fratura exposta, com parte do dedo pendurado pela pele. Restou evidenciado que a tentativa de restauração do dedo extirpado restou infrutífera, sendo necessária sua amputação condição que evoluiu para limitação dos movimentos do punho direito, promovendo sua incapacidade laborativa parcial e definitiva. É o que se infere do laudo pericial, cuja conclusão já consta no trecho da fundamentação sentencial transcrita em linhas pretéritas. Sobressai inequívoco, portanto, o nexo causal entre dano e a atividade exercida pelo trabalhador, o que enseja o dever da empresa em indenizar o dano sofrido. E nem alegue a Reclamada que restou comprovada nos autos a utilização, pelo trabalhador, do EPI necessário/apropriado no momento do acidente. Como bem destacado pela magistrada sentenciante, restou inequívoco pela prova testemunhal produzida que a velocidade do maquinário do local onde o empregado trabalhava proporcionava um risco maior de acidente de trabalho do que o risco médio da coletividade em geral"; "A teor do depoimento acima resta induvidoso não só que ocorria de faltar EPIs (pouco importando a frequência disso), mas principalmente que a velocidade do maquinário e a utilização de equipamento desgastado, diminuindo a sensação tátil do empregado proporcionaram o sinistro ocorrido"; "Ademais, a gravidade do acidente que culminou com a amputação do polegar direito, implicou na perda significativa da função da mão, conforme bem delineado na prova pericial produzida pelo Juízo. Diante de tal cenário, apesar dos argumentos recursais, a Acionada não logrou êxito em demonstrar que o fato decorreu por culpa exclusiva do empregado (art. 818, II, da CLT), não prosperando, assim, a escusa de responsabilidade por ela invocada. Com efeito, nada a reformar quanto à condenação em si" . Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria em epígrafe possui transcendência política, jurídica, social e econômica. Além disso, renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "embora a Reclamada alegue a inexistência de culpa dela pelo acidente sofrido pelo obreiro, o dano sofrido pelo trabalhador ocorreu no exercício da atividade laboral inserida na área de industrialização alimentícia, dando ensejo, assim, à responsabilidade objetiva da empresa, nos moldes do parágrafo único do art. 927 do Código Civil"; "Com efeito, a atividade laboral exercida pelo Autor (operador de produção) deve ser considerada atividade de risco para fins de responsabilização objetiva da empresa na hipótese de dela decorrer acidente de trabalho do qual resulte dano ao empregado"; "E no caso dos autos restou inequívoco que o acidente de trabalho ocorreu no momento em que o Autor trabalhava na linha de produção da Reclamada e, enquanto realizava pendura de frangos em ganchos em movimento, prendendo a luva utilizada ficando com o dedo prensado na linha de produção, ocasionando fratura exposta, com parte do dedo pendurado pela pele. Restou evidenciado que a tentativa de restauração do dedo extirpado restou infrutífera, sendo necessária sua amputação condição que evoluiu para limitação dos movimentos do punho direito, promovendo sua incapacidade laborativa parcial e definitiva. É o que se infere do laudo pericial, cuja conclusão já consta no trecho da fundamentação sentencial transcrita em linhas pretéritas. Sobressai inequívoco, portanto, o nexo causal entre dano e a atividade exercida pelo trabalhador, o que enseja o dever da empresa em indenizar o dano sofrido. E nem alegue a Reclamada que restou comprovada nos autos a utilização, pelo trabalhador, do EPI necessário/apropriado no momento do acidente. Como bem destacado pela magistrada sentenciante, restou inequívoco pela prova testemunhal produzida que a velocidade do maquinário do local onde o empregado trabalhava proporcionava um risco maior de acidente de trabalho do que o risco médio da coletividade em geral"; "A teor do depoimento acima resta induvidoso não só que ocorria de faltar EPIs (pouco importando a frequência disso), mas principalmente que a velocidade do maquinário e a utilização de equipamento desgastado, diminuindo a sensação tátil do empregado proporcionaram o sinistro ocorrido"; "Ademais, a gravidade do acidente que culminou com a amputação do polegar direito, implicou na perda significativa da função da mão, conforme bem delineado na prova pericial produzida pelo Juízo. Diante de tal cenário, apesar dos argumentos recursais, a Acionada não logrou êxito em demonstrar que o fato decorreu por culpa exclusiva do empregado (art. 818, II, da CLT), não prosperando, assim, a escusa de responsabilidade por ela invocada. Com efeito, nada a reformar quanto à condenação em si" . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria em epígrafe possui transcendência política, jurídica, social e econômica. Além disso, renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "Para o ressarcimento das despesas médicas e medicamentosas decorrentes do tratamento de saúde do trabalhador, necessária é a comprovação nos autos dos gastos efetuados"; "No tocante ao pensionamento decorrente da incapacidade laborativa, entendo assistir parcial razão ao pleito obreiro. Esclareço. De acordo com a análise descrita no laudo pericial a capacidade laborativa do periciado restou comprometida em grau leve"; "Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho, a incapacidade laboral dela advinda, e as condições laborais, emerge inequívoca a responsabilidade da empregadora pelos danos sofridos pelo trabalhador, atraindo a procedência do pedido autoral de pensão mensal. Sublinhe-se que a possibilidade de o Autor exercer outras atividades laborais que não exijam funcionalidade de pinça delicada da mão direita, de garra e uso do polegar direito ou de levantamento de peso bimanual não exime a empresa de arcar com o pensionamento. Ora, o fato de a incapacidade laborativa ser parcial e não total tão somente impacta no valor da reparação, mas não obsta seu deferimento. Outrossim, estão presentes no caso todos os elementos necessários ao deferimento da reparação material em apreço. Dessa forma, merece ser reformada a sentença para deferir ao obreiro a indenização por danos materiais, concernentes ao pensionamento equivalente a 36% do vencimento do empregado à época do acidente de trabalho (R$ 1.002,39), devida em parcela única, nos termo do parágrafo único do art. 950 do código Civil Brasileiro, a ser apurado entre a data do sinistro e a idade média de expectativa de vida do Brasileiro em 76 anos apurada pelas Tábuas Complementares de Mortalidade expedida pelo IBGE. Nesse diapasão, considerando a expectativa de vida o empregado a contar do sinistro (34 anos) e o valor proporcional correspondente a limitação profissional do empregado (R$ 360,86), fixo a indenização por dano material, a título de pensionamento a ser pago em parcela única, em R$ 100.000,00. Assim, dou parcial provimento ao recurso obreiro para fixar em R$ 100.000,00 a reparação civil devida a título de danos materiais" . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000166-17.2017.5.10.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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