TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-18.2019.5.11.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ASSALTO SOFRIDO DURANTE O TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL DE 2002. A indenização por dano moral é devida quando presentes os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. É necessária, de maneira geral, a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano ao empregado. É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos moldes do art. 186 do CCB, que dispõe: ' Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ' . Contudo, por exceção, o art. 927 do CCB, em seu parágrafo único, trata da responsabilidade objetiva independente de culpa - ' quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ' . Nessa hipótese excepcional, a regra objetivadora do Código Civil também se aplica ao Direito do Trabalho, uma vez que a Constituição da República manifestamente adota, no mesmo cenário normativo, o princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput: ' ... além de outros que visem à melhoria de sua condição social ' ), permitindo a incidência de regras infraconstitucionais que aperfeiçoem a condição social dos trabalhadores. A jurisprudência do TST é nesse sentido e considera objetiva a responsabilidade por dano moral resultante do evento ' assalto' e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros (art. 927, parágrafo único, CCB). No caso em exame , o TRT consignou que ' a dinâmica do acidente deu-se no contexto de que em 15.3.2019, o ônibus da linha 515, dirigido pelo empregado, foi vítima de um assalto por dois criminosos, ocasião em que após subtraírem a renda do transporte e os aparelhos celulares dos passageiros e motorista e quando já estavam saindo do coletivo, o motorista teria reagido, deixando o veículo em movimento e travando breve luta corporal com um dos assaltantes, momento em que se desequilibrou e caiu em via pública, sendo esmagado pelo veículo, com posterior falecimento' . Nesse ver, enquadrando-se a situação dos autos nessa hipótese extensiva de responsabilização - o empregado era motorista de transporte de transporte coletivo e faleceu durante um assalto no exercício de suas atividades -, deve ser mantida a responsabilidade da Reclamada quanto ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em conformidade com os arts. 1º, III, 5º, V e X, da CF e 927, parágrafo único, do Código Civil. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): " O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: ' O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade' , nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator)." Anote-se, também, que o dano moral, em sua intimidade psíquica - falecimento de uma pessoa ligada por laços afetivos, por exemplo -, o sofrimento é presumido pela circunstância, não se cogitando da necessidade de comprovação da dor, aflição, etc. De par com tudo isso, o falecimento do ex-empregado vitimado em face de acidente de trabalho gerou para a viúva e filhos - Autores da presente ação -, sem dúvida, abalo de ordem psicológica, social e familiar, que necessita de reparação, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF - dignidade da pessoa humana e direito da personalidade, respectivamente. Esclareça-se, ademais, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que se trata de fator de exclusão do elemento ' nexo causal' para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre tendo por causa única a conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Tal situação, contudo, foi devidamente rechaçada pela Instância Ordinária. De igual forma, não é possível extrair do acórdão recorrido a existência de parcela de culpa do Obreiro no infortúnio ocorrido, de modo que não há falar em afronta ao art. 945 do CCB . Assim, constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar os Autores pelos danos morais e materiais suportados em face do acidente típico de trabalho que levou o ex-empregado a óbito . Desse modo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DOS RECLAMANTES . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ÓBITO DO TRABALHADOR. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA INDEVIDO. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. 3. GARANTIA DO PAGAMENTO DA PENSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Quanto à alegação de pagamento da pensão em parcela única, constou expressamente do acórdão proferido pelo TRT, mantido e transcrito na decisão agravada, que o art. 948 não prevê a hipótese de pagamento em cota única da pensão devida em caso de morte . Com efeito, saliente-se que em caso de morte, o pagamento da pensão em parcela única carece de amparo legal, porque a faculdade conferida ao ofendido de pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em cota única (art. 950, parágrafo único, do CCB) não se estende aos casos em que ocorre a morte do trabalhador acidentado, já que, para essa situação, há regra específica no Código Civil sobre a forma de pagamento da indenização, prevista no art. 948, II, do CCB. Cumpre assentar, de todo modo, que os Reclamantes sequer se insurgiram quanto ao pagamento mensal da pensão no momento oportuno, já que não interpuseram recurso de revista, trazendo tal questão apenas em sede de embargos de declaração, o que evidencia preclusão . De outra face, também não restou omissa a decisão quanto à garantia do pagamento da pensão, porquanto o TRT, ao reformar a sentença para deferir aos Reclamantes o pagamento de pensão mensal, determinou expressamente à Reclamada a constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, o que não foi objeto de alteração na decisão agravada . Nesse contexto, sequer haveria interesse recursal dos Reclamantes em relação a tal pleito. Por fim, no que se refere à alegação de omissão quanto à atualização monetária da pensão , extrai-se dos autos os parâmetros da condenação, notadamente no diz respeito aos juros e correção monetária, foram definidos na sentença, não tendo sido objeto de insurgência das Partes quando da interposição dos recursos ordinários . A Corte Regional, ao reformar a sentença para deferir aos Reclamantes a indenização por dano material, não alterou a decisão de origem quanto aos juros e correção monetária, ao passo que tal questão não foi objeto de recurso de revista, de forma a ensejar a manifestação desta Corte . Logo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000567-18.2019.5.11.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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