JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000903-93.2019.5.12.0039

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0000903-93.2019.5.12.0039, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. INVIABILIDADE. O Tribunal Regional, não obstante tenha entendido pela inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015, na seara trabalhista, manifestou-se pela possibilidade de adequação dos honorários advocatícios em sede recursal não como consequência lógica da interposição do recurso, mas sim pela circunstância de que, à luz do art. 791-A da CLT, os anteriormente fixados poderiam sofrer ajuste dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - o que ensejou a redução do percentual estipulado para a verba pelo Juízo de 1º grau. Nesse contexto, estando o percentual fixado pela Instância Ordinária dentro do limite previsto em lei - além de razoável -, incabível a majoração pretendida pelo Recorrente, razão pela qual não se vislumbra violação ao art. 85, § 11, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000903-93.2019.5.12.0039. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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