JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001889-83.2017.5.09.0594

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0001889-83.2017.5.09.0594, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL . AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O reclamante reitera os argumentos do agravo de instrumento quanto ao pedido de honorários advocatícios, já analisados na decisão monocrática. Este Relator deixou claro que o percentual fixado na origem está em conformidade com o disposto no artigo 791-A da CLT, o qual estabelece que os honorários advocatícios em caso de assistência judiciária sindical deverão ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa. Logo, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001889-83.2017.5.09.0594. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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