- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 0001208-21.2014.5.09.0594, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . 1. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, que concluiu que os valores bloqueados na conta bancária da Executada não desfrutam da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC/15, porquanto não ficou comprovado que tais valores sejam, de fato, originários de recursos públicos e destinados para prestação de serviços públicos. Nesse contexto, como foi salientado na decisão agravada, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, a teor da Súmula 126/TST. Nada obstante, a controvérsia dos autos demanda a análise e interpretação prévia da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela afronta direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Nesse sentido, julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001208-21.2014.5.09.0594. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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