- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0000335-84.2015.5.09.0594, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. 1. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PARA APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 833, IX, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS CONTAS PENHORADAS FOSSEM UTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. (SÚMULA 126/TST). OFENSA LITERAL E DIRETA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que reconhecida a validade da penhora de quantia constante em conta corrente da Agravante, uma vez que não houve comprovação de que os valores bloqueados consubstanciam recursos públicos recebidos para aplicação obrigatória em educação, saúde e assistência social (artigo 833, IX, do CPC). Em tal contexto, e sem embargo da efetiva configuração de transgressão a norma de índole constitucional, a premissa fática adotada na origem afasta a possibilidade de reconhecimento de que houve apreensão de recursos com destinação pública vinculada (Súmula 126 do TST), prejudicando o debate recursal postulado. Com efeito, verifica-se, ademais, que a controvérsia a respeito da impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social perpassa, necessariamente, pela análise de legislação infraconstitucional, qual seja, o artigo 833, IX, do CPC. Assim, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado nas alegadas violações constitucionais (1º, III e IV, 5º, §1º, 170, 193, 196 e 199, §1º, da Constituição Federal), uma vez que, por se tratar de lide adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, fica inviabilizada a configuração de violação literal e direta de dispositivo constitucional. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Julgados desta Corte Superior. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO . ELEMENTOS DOS AUTOS COMPROVAM QUE A DEVEDORA PRINCIPAL POSSUI CONDIÇÕES DE SATISFAZER A OBRIGAÇÃO. ARTIGO 795 DO CPC/2015. OFENSA LITERAL E DIRETA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A discussão em torno do redirecionamento da execução é matéria regida pela legislação infraconstitucional, razão pela qual se mostra inviável o conhecimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta aos artigos 1º, III e IV, 5º, §1º, 170, caput , e 193, da Constituição Federal CF. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Julgados desta 5ª Turma. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000335-84.2015.5.09.0594. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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