JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000720-31.2017.5.02.0435

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 1000720-31.2017.5.02.0435, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. ELEMENTOS DO VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRRIDO QUE NÃO SE SUBMETEM À SITUAÇÃO RETRATADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 791.932/DF. DISTINGUISHING . 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. É certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim , reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (mas de cujos efeitos esta Turma ainda aguarda modulação). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE-791.932 , ocorrido em 14.03.2019 , é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da tomadora dos serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa contratada, razão pela qual me curvo ao quanto decidido pelo STF, ressalvado meu entendimento pessoal . Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de " empresa contratante ") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Ressalte-se, entretanto, que as novas disposições legislativas não se aplicam ao caso dos autos, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se antes do início de vigência das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 . Todavia, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza . É que ficou demonstrado, nos autos, que o Reclamante disponibilizou sua força de trabalho em prol da Terceira Reclamada (tomadora de serviços), a qual se beneficiou dos serviços despendidos por ele mediante a contratação de pessoa jurídica interposta (Prestadoras de serviços e Empregadoras do Autor). Tudo isso, vale destacar, utilizando-se de artifício fraudulento que tentava mascarar a relação jurídica entre as Empresas - ao final, demonstrada irregular. Para o TRT, revelam-se fartos os elementos de prova, no sentido de que a prestação de serviços - no primeiro período, na forma de "pejotização" e, no segundo período, na modalidade de terceirização -, cumpriu o papel de simples instrumento de fraude trabalhista, pois o trabalhador envolvido estava submetido diretamente aos prepostos da empresa tomadora de serviços (Terceira Reclamada), ostentando todos os elementos da relação de emprego diretamente com relação a esta tomadora. Insistiu e demonstrou o TRT que a fórmula terceirizante era mero simulacro para encobrir o vínculo real existente entre as partes, que era nitidamente de emprego entre o obreiro e a entidade tomadora de serviços. De par com isso, na direção proveniente do art. 9º da CLT, " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". Assim, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, conclui-se que o Reclamante estava inserido no processo produtivo da 3ª Reclamada, tendo ela se utilizado da sua força de trabalho mediante contrato fraudulento de terceirização - premissas suficientes para responsabilizá-las, solidariamente, pelas obrigações trabalhistas devidas pelas Empregadoras do Autor, nos termos do art. 942 do CCB/2002. Enfatize-se que, em casos como o dos autos - em que foi reconhecida a fraude na terceirização, que seria a única exceção admitida pelo STF para invalidar a fórmula terceirizante e sufragar o reconhecimento da relação de emprego com a empresa tomadora dos serviços obreiros - esta Corte Superior entende ser cabível o reconhecimento do vínculo de emprego e a decretação da responsabilidade solidária, consoante se extrai dos julgados citados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000720-31.2017.5.02.0435. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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