JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011265-96.2017.5.03.0065

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011265-96.2017.5.03.0065, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 21/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. I. Hipótese em que interposto o agravo de petição após o decurso do prazo, observado o critério de contagem previsto no art. 775 da CLT, inafastável a intempestividade do apelo. II. O pedido de reconsideração não possui o efeito de interromper ou suspender os prazos para interposição de recursos. III. Portanto, não comporta reparo a conclusão regional pela intempestividade do agravo de petição interposto depois de escoado o octídio legal. IV . As garantias albergadas no art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal não exonera as partes de observarem os pressupostos de admissibilidade exigidos para cada recurso. Portanto, inexiste ofensa ao referido preceito pelo acórdão que não conhece do agravo de petição porque não preenchido o pressuposto extrínseco relativo à tempestividade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011265-96.2017.5.03.0065. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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