- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020312-54.2017.5.04.0231, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - AMPUTAÇÃO DA FALANGE DO DEDO - DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO - AMPUTAÇÃO DA FALANGE DO DEDO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT -TRANSCRIÇÃOINCOMPLETA. TRANSCENDÊNCIANÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Verifica-se que o reclamante não indicou, nas razões de recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, não atendendo, portanto, o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Requisito datranscendênciaque deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado . Agravo de instrumento desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO - AGRAVAMENTO DA HÉRNIA DE DISCO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - APLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação ao artigo 14, caput, da Lei nº 5.584/70, bem como contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, além de divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Já está pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual para ações ajuizadas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, já no âmbito da Justiça do Trabalho, a concessão dos honorários de advogado pressupõe o atendimento dos pressupostos estabelecidos na Lei nº 5.584/70 e consagrados nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Nesse sentido, é o que prevê a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-1 do TST, de acordo com a qual " A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970 ". Na hipótese dos autos, não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70 capazes de justificar o deferimento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020312-54.2017.5.04.0231. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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