- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000040-76.2014.5.12.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Não há transcendência política. O Tribunal esclareceu que a atividade da reclamante foi corretamente enquadrada pelo perito como de grau médio, nos termos da NR15, anexo XIV. O acórdão não consignou , em momento algum , que a reclamante laborava com limpeza de banheiros de uso público ou de grande circulação. Ao contrário, em sede de Embargos de Declaração afirmou que a atividade da reclamante estava relacionada a " Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ", a qual se encaixa como insalubridade em grau médio pela NR15. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento da pretensão da recorrente de enquadramento da atividade da empregada como de insalubridade em grau máximo, efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não se vislumbra transcendência econômica, social e jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000040-76.2014.5.12.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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