- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001208-90.2017.5.21.0041, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO - AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 10, II, "b", do ADCT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO - AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre pontuar que o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa até 5 meses após o parto. Tal garantia condiciona-se tão somente à ocorrência da gestação no curso do contrato de trabalho. Nesses termos, ao consignar que a demora da comunicação da gravidez ao empregador e a recusa da gestante em retornar ao emprego seriam obstáculos à percepção da indenização substitutiva à garantia provisória, o Tribunal Regional violou o teor do artigo 10, II, "b" do ADCT. Precedentes, inclusive desta 7ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001208-90.2017.5.21.0041. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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