- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010598-75.2019.5.18.0016, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO ONDE RESIDE PREQUESTIONAMENTO - TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A parte não transcreveu em suas razões o fundamento da decisão regional acerca da matéria recorrida, não atendendo, assim, ao requisito disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Ademais, ressalta-se que nos recursos interpostos sob a égide da Lei nº 13.015/2014, é necessário que a parte exponha de maneira clara e fundamentada, as razões do pedido de reforma, impugnando os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei cuja contrariedade aponte, sob pena do seu recurso não alcançar o pretendido conhecimento, conforme estabelecido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso, a parte apenas aponta que o Tribunal extrapolou os limites da lide sem explicar em que ponto entende te havido excesso. Assim, deixou de expor as razões do pedido de reforma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA - COBRANÇA - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - GENÉRICOS E IMPRECISOS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. A Corte a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório, firmou que firmou que a reclamada é pessoa física (agente autônomo de comércio) e que os editais publicados não identificam a categoria integrada pela requerida. Fixado esses parâmetros, nota-se que a pretensão do sindicato de que reclamado seja enquadrado na categoria patronal/empregador efetivamente implicaria em reexame de fatos e provas, o que não se admite no TST, segundo a Súmula 126. O TST tem entendido que a notificação do lançamento do crédito tributário configura condição de eficácia do ato administrativo tributário, não sendo possível sua cobrança judicial sem tal formalidade. No caso, como os editais foram genéricos, e até mesmo direcionados à categoria distinta a da reclamada, não foi atendido, pelo sindicato, o requisito do artigo 605 da CLT. Logo, não é possível a cobrança judicial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010598-75.2019.5.18.0016. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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