JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010817-24.2019.5.18.0005

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010817-24.2019.5.18.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA - COBRANÇA - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - GENÉRICOS E IMPRECISOS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O Tribunal Regional decidiu pela manutenção da sentença, pois não preenchidos os pressupostos indispensáveis para a constituição do crédito. Entendeu que, apesar de não ser necessária a notificação pessoal do sujeito passivo, é indispensável a publicação de edital legível indicando a categoria correta a que pertence o devedor, o que não aconteceu no caso. A Corte a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório, firmou que o reclamado é pessoa física (trabalhador autônomo), sendo a obrigação sindical devida no mês de fevereiro. Já os editais publicados foram direcionados empresas para pagamento até dia 31 de janeiro. Ressaltou ainda que os mesmos eram ilegíveis não atingindo o objetivo de cientificar o contribuinte da obrigação. Fixado esses parâmetros, nota-se que a pretensão do sindicato de que reclamado seja reconhecido como pertencente à categoria patronal/empregador efetivamente implicaria em reexame de fatos e provas, o que não se admite no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, o acórdão não negou que o reclamado se enquadra na alçada do sindicato reclamante. A fundamentação baseou-se em irregularidades constantes dos editais publicados, as quais impediram o alcance da publicidade do ato, por equívoco na categoria indicada para pagamento. O TST tem entendido que a notificação do lançamento do crédito tributário configura condição de eficácia do ato administrativo tributário, não sendo possível sua cobrança judicial sem tal formalidade. No caso, como apenas empresas constavam no edital para pagamento da contribuição sindical, o reclamado, pessoa física e trabalhador autônomo, não foi notificado. Nesse sentido, não atendido pelo sindicato o requisito do artigo 605 da CLT, não é possível a cobrança pela via judicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITTA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO ONDE RESIDE PREQUESTIONAMENTO - TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A parte não transcreveu em suas razões o fundamento da decisão regional acerca da matéria recorrida, não atendendo, assim, ao requisito disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Ademais, ressalta-se que nos recursos interpostos sob a égide da Lei nº 13.015/2014, é necessário que a parte exponha de maneira clara e fundamentada, as razões do pedido de reforma, impugnando os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei cuja contrariedade aponte, sob pena do seu recurso não alcançar o pretendido conhecimento, conforme estabelecido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso, a parte apenas aponta que o Tribunal extrapolou os limites da lide sem explicar em que ponto entende te havido excesso. Assim, deixou de expor as razões do pedido de reforma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010817-24.2019.5.18.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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