JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000085-39.2019.5.02.0319

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo Interno 1000085-39.2019.5.02.0319, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE . Conforme se constata do despacho agravado, foi negado provimento ao agravo de instrumento da terceira reclamada e, portanto, mantido o acórdão regional que responsabilizou subsidiariamente a recorrente, com o fundamento de que o e. Tribunal Regional "Decidiu, pois, em conformidade com o entendimento consubstanciado nos itens IV e VI da Súmula 331 do TST, segundo o qual é suficiente o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do empregador para que haja a responsabilização subsidiária da empresa privada tomadora dos serviços, independentemente da regularidade da terceirização ou da culpa do tomador, devendo, o tomador de serviços, responder por todos os encargos trabalhistas não satisfeitos". Reexaminando a questão, verifico que a decisão regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Assim, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Revela-se presente a transcendência política da causa, ante a contrariedade da decisão regional à jurisprudência atual deste Colendo TST. Recomendável, pois, o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões, ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, por má-aplicação. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . (contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV, e divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência atual deste Colendo TST, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo , verifica-se que a discussão dos autos cinge-se em definir se é possível (ou não) a responsabilidade subsidiária da contratante no contrato comercial de transporte de mercadorias. O e. TRT, ao analisar o recurso ordinário da terceira reclamada, manteve a sentença de piso que, em contrato comercial de transporte de mercadorias, responsabilizou subsidiariamente a empresa contratante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora). Ocorre que a decisão regional, tal como posta, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000085-39.2019.5.02.0319. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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