JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010420-34.2018.5.15.0085

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010420-34.2018.5.15.0085, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Diante da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de não incidência do item IV da Súmula nº 331 no caso de contrato de transporte de cargas, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da questão e o processamento do recurso de revista por potencial má aplicação do referido verbete. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. 1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que possui natureza comercial o contrato de transporte de cargas, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. 3. Considerando que o entendimento firmado no acórdão regional, no sentido de que incide o item IV da Súmula nº 331 do TST no caso de contrato de transporte de cargas, está em desalinho com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010420-34.2018.5.15.0085. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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