- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000409-38.2017.5.19.0062, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRATO DE EMPREITADA - CONTRARIEDADE À OJ 191 DA SDI-1 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRATO DE EMPREITADA - CONTRARIEDADE À OJ 191 DA SDI 1 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O Tribunal Regional consignou que a recorrente é verdadeira dona da obra e não é empresa construtora ou incorporadora. No entanto, condenou a recorrente a responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas por ser a primeira reclamada inidônea financeiramente. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST dispõe que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A referida Orientação Jurisprudencial foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090 em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra. Abriu-se a possiblidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último. Foi este o entendimento adotado pela Corte a quo . No entanto, essa decisão sofreu modulação temporal, sendo aplicável exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Como no presente caso o contrato de empreitada foi celebrado em 09/12/2015 a 30/09/2016, anteriormente à data fixada, é inviável sua aplicação para resolver o deslinde da questão. Necessário, portanto, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000409-38.2017.5.19.0062. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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