JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100009-86.2017.5.01.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo Interno 0100009-86.2017.5.01.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SBDI-I DO TST I . Divisando que o tema "contrato de empreitada de construção civil. responsabilidade subsidiária. dono da obra" oferece transcendência política e diante da possível contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-I do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se que o tema "contrato de empreitada de construção civil. responsabilidade subsidiária. dono da obra" oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre o exame da insurgência quanto à declaração de responsabilidade subsidiária das donas da obra (segunda e terceira partes reclamadas). O Tribunal Regional entendeu que houve culpa in elegendo e culpa in vigilando na contratação e fiscalização da primeira parte reclamada, que foi inadimplente quanto às suas obrigações trabalhistas. Assim, vislumbra-se contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-I do TST, que, ao tratar da hipótese de contrato de empreitada, afasta a responsabilidade do dono da obra. III. Por meio da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Esclareça-se que, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-I fixou teses jurídicas a respeito do tema, dentre elas a tese jurídica nº 4, que fixa a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente o dono da obra que contrata empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Porém, ao julgar os Embargos de Declaração interpostos naquele processo, a SBDI-I os acolheu para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: "5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". IV. No caso vertente, verifica-se que há registro no acórdão regional de que houve audiência no presente processo no dia 10/05/17, o que evidencia que a celebração do contrato de empreitada entre as partes reclamadas ocorreu antes da referida data. V. Logo, o posicionamento adotado pela Corte Regional, no sentido de que a segunda e a terceira partes reclamadas são responsáveis subsidiárias pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante contraria a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Justiça Especial, a qual deve ser interpretada conforme as teses jurídicas estabelecidas pela SBDI-I no IRR-190-53.2015.5.03.0090, excetuada a tese jurídica nº 4 (inaplicável ao caso). VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100009-86.2017.5.01.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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