JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010690-32.2018.5.18.0002

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010690-32.2018.5.18.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional que deu provimento ao agravo de petição para reformar a decisão agravada , reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho em apreciar e julgar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica e determinando que, " Considerando que o juízo de 1º grau limitou-se a declarar a incompetência ora afastada, (...) - sob pena de supressão de instância - seja proferida nova decisão acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como se entender de direito, podendo haver, se for o caso, produção de prova, sem prejuízo de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (desde que presentes todos os requisitos para tanto) ", tem natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, pois adia o provimento regional para um segundo momento, não pondo termo ao feito, especialmente porque não se trata das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010690-32.2018.5.18.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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